Prazo para produtores rurais aderirem a parcelamento acaba esta semana. FOTO: André Costa |
Produtores rurais que planejam renegociar dívidas com melhores
condições terão até esta sexta-feira (29) para aderir ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR).
São elegíveis para o programa, apelidado de Refis rural e criado e regulamentado
no mês passado, pessoas físicas ou compradores de produção rural de
pessoas físicas.
Com a adesão ao programa, os débitos contraídos a partir de 2001
poderão ser refinanciados em até 180 meses (15 anos), das quais 176 prestações
terão desconto nas multas e nos juros. Para que o acordo seja feito nessas
condições, a única exigência é que o produtor pague 4% da dívida até dezembro
de 2017, sem descontos.
As dívidas poderão ser quitadas mediante o pagamento, sem
reduções, de 4% da dívida consolidada, em quatro parcelas com vencimento de
setembro a dezembro de 2017, e o restante com desconto de 25% das multas de
mora e de ofício e 100% dos juros.
Se a dívida for menor ou igual a R$ 15 milhões, os 96% restantes
da dívida serão parcelados em 176 meses, e o valor da parcela corresponderá a
0,8% da média mensal da receita bruta do ano anterior. A prestação mínima
corresponde a R$ 100 para o produtor e R$ 1 mil para o comprador. Se, após os
176 meses ainda restar dívida, o valor poderá ser parcelado em 60 meses, sem
descontos.
Se o membro do programa for comprador de produção rural de
pessoa física com dívida maior que R$ 15 milhões, os 96% restantes da dívida
serão parcelados em 176 meses, com prestação mínima de R$ 1 mil.
O contribuinte já inscrito em outros programas de
refinanciamento poderá permanecer neles – aderindo, ao mesmo tempo, ao PRR – ou
concentrar todos os débitos no PRR. Regras da Receita Federal estabelecem que a
desistência de parcelamentos anteriores são integrais e irreversíveis. Desse
modo, se optar por incluir no PRR renegociações de débitos em curso, as
condições de tais parcelamentos não poderão ser restauradas caso os pedidos de
adesão ao PRR sejam rejeitados.
A desistência de parcelamentos anteriores ativos poderá implicar
a perda de reduções aplicadas sobre os valores já pagos. A aplicação dessa
regra varia conforme a legislação específica de cada modalidade de
parcelamento. (Agência
Brasil) Principal
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