FOTO: Camila Lima
A situação é comum. O assinante de empresas de telecomunicações (telefonia celular, internet e TV por assinatura) se esforça para pagar suas contas em dia, mensalmente.

Aí, um belo dia, surge um anúncio oferecendo condições espetaculares para novos assinantes. A frustração do consumidor é imediata. “Por que eu pago tão caro e quem chega agora vai ter essa promoção?”. Quem nunca se fez essa pergunta.

Mas a verdade é que os clientes antigos podem sim aderir a qualquer oferta oferecida pela prestadora. O direito está garantido no artigo 46 da Resolução 632/2014 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel): “Todas as ofertas, inclusive de caráter promocional, devem estar disponíveis para contratação por todos os interessados, inclusive já Consumidores da Prestadora, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta”.

E se precisar mudar o plano contratado?
Se a oferta implica em trocar o plano contratado, o cliente poderá fazer a mudança. “O consumidor poderá fazer a migração de plano, no intuito de aderir ao novo benefício promocional que seja mais benéfico”, explica Thiago Fujita, presidente da Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor da OAB Ceará.

Prazo de fidelidade
Quem optar pela mudança de plano, entretanto, deve estar ciente de que fica sujeito a alguma exigência contratual, como o período de fidelidade, em que os consumidores ficam obrigar a cumprir um determinado prazo antes de cancelar a assinatura, por exemplo. “O que pode ser exigido são as mesmas condições dos clientes novos. Caso a promoção exija uma fidelidade de um ano, doravante, para os novos, também poderá ser exigido o mesmo período para os clientes antigos”, alerta Thiago Fujita.

Se a empresa recusar a adesão do cliente antigo?
Se a prestadora do serviço se recusar a aceitar que o assinante faça a mudança para a condição mais favorável, o cliente deve buscar seu direito. “Sugiro fazer uma reclamação junto ao fornecedor e na Anatel, abrindo um número de protocolo em cada um. Caso não seja resolvido, o consumidor pode abrir seu registro de reclamação no site Consumidor.gov.br ou buscar os órgãos de defesa do consumidor da nossa cidade, presencialmente”, indica o advogado.

Previsão legal
O advogado Thiago Fujita lembra que, além da resolução da Anatel, esse direito de aderir a promoções para novos clientes também é garantido por lei em alguns estados, como em São Paulo.

Além das leis estaduais, a norma da agência também poderá ser usada para comprovar o direito do consumidor. “A resolução tem validade tanto nos procedimentos administrativos perante órgãos de consumidores quanto nas demandas judiciais, podendo ser utilizada como fundamento das demandas propostas pelos consumidores”, finaliza o presidente da Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor da OAB Ceará.       (Blog Seu Direito – Diário do Nordeste)

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