Por Redação Gazeta do Cariri
A decisão já começa a valer a partir desta segunda-feira (26).
Confira a relação das atividades educacionais presenciais que foram liberadas:
I - Educação infantil na rede privada de ensino, limitada a 30% (trinta
por cento), sem contato físico, da capacidade de alunos desse nível de ensino;
II - atividades extracurriculares de idiomas de músicas e de
informática, até o limite da capacidade;
III - atividades extracurriculares que correspondam a nível de ensino
que esteja liberado nos termos do Decreto, observadas a capacidade de
alunos e as regras sanitárias estabelecidas para as atividades de cada nível
de ensino liberado;
IV - aulas práticas e estágios do Ensino Superior para concludentes
e não concludentes, até a capacidade total de alunos desse nível de ensino;
V - apoio à educação previstas na Tabela III, do Anexo I, deste
Decreto, até a capacidade total de atendimento.
Parágrafo único. No tocante às avaliações educacionais autorizadas
na forma do inciso V, deste artigo, os estabelecimentos de ensino situados em
municípios liberados para a educação presencial, nos termos deste Decreto,
deverão observar o seguinte:
I – as avaliações poderão ser realizadas facultativamente na forma
presencial até o limite máximo de alunos liberados para as aulas presenciais
nos termos do Decreto;
II – não poderá a opção pela avaliação presencial importar em
diferenciação, de qualquer natureza, de critérios de avaliação com relação
aos alunos que optarem pelo sistema de avaliação remoto.
O Decreto cita ainda que os municípios integrantes da Região de Saúde Cariri permanecerão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, permanecendo proibidas as seguintes atividades:
I - o comércio ambulante ou em banca/estrutura provisória de bebidas alcoólicas;
II - a realização de eventos;
III - a realização de espetáculos e transporte aquaviário para passeios turísticos;
IV - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no inciso IV, do § 5°, do art. 9º, do Decreto n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020.
V - o funcionamento de bares, cinemas, teatros e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso I, do § 1°, deste artigo.
No município a que se refere este artigo, continuam liberadas as atividades já autorizadas anteriormente à publicação deste Decreto.
O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.
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